Os aspectos jurídicos na Telemedicina, foram abordados pelo doutor Sílvio Eduardo Valente, médico, advogado e perito médico, presidente da comissão de direito médico da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo) e o pelo doutor Carlos Michaelis, advogado especialista em direito médico, consultor em telemedicina e assessor do CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), na Live transmitida pelo canal da AMHB (Associação Médica Homeopática Brasileira) na Rede Social You Tube em 09 de maio de 2020.
O doutor Sílvio Eduardo mostrou o panorama dos aspectos da telemedicina antes da ocorrência da atual epidemia de COVID-19 e apontou as profundas mudanças ocorridas durante a pandemia. Para ele no contexto da pandemia de COVID-19 houve uma percepção de maneira urgente do uso da telemedicina.
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Liberação em forma de lei da Telemedicina
O Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da epidemia de COVID-19.
Dr. Sílvio Eduardo aponta as modalidades da telemedicina:
- tele orientação;
- teleconsulta;
- telemonitoramento e
- tele interconsulta.
E ainda, sobre a emissão de receitas e atestados médicos, pela assinatura digital.
Para a obtenção da assinatura digital, o médico pode escolher uma das 17 autoridades certificadoras credenciadas a ICP – Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). É por meio da assinatura digital que é permitida a prescrição a distância.
Outro ponto destacado pelo doutor Sílvio Eduardo foi a obrigatoriedade do registro da consulta em prontuário médico. Para que as consultas on-line ocorram é importante que o médico mantenha todo o histórico. E sua importância para defesa do profissional.
No entanto, a telemedicina possui limites, e esses devem ser informados ao paciente. A telemedicina é um método útil, mas que não substituirá a medicina presencial.
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A remuneração deve ser a mesma que do médico presencial
Além disso o doutor Sílvio Eduardo, relata que a telemedicina é um método de atuação não presencial em saúde, mas tem as mesmas normas éticas da medicina presencial.
Os tipos de receitas que podem ser validadas pelas vias digitais têm grande amplitude, receitas de controle especial (listas C1 e C5) e adendos das listas A1, A2, B1, assim como prescrição de antimicrobianos.
O doutor Sílvio Eduardo também comentou sobre a importância da remuneração do médico que atua por telemedicina e aponta que a remuneração deve ser a mesma. Uma vez que a responsabilidade do médico é exatamente a mesma.
O Compliance na telemedicina se fundamenta principalmente no sigilo médico e no termo de conscientemente livre esclarecido do paciente. E que ainda aponta a necessidade de cada sociedade de especialidade ter suas normas bem esclarecidas.
A telemedicina é uma boa aliada da homeopatia
O doutor Sílvio Eduardo ainda mostra que a tele homeopatia é bem aplicável e se insere de uma forma muito harmônica com o ramo da homeopatia pelas particularidades das consultas homeopáticas.
Além disso, a telemedicina pode ser aplicada na pesquisa, como as que a AMHB já começou, no sentido da atual epidemia de COVID-19.
Dr. Carlos Michaelis, também apontou questões jurídicas da telemedicina. Ele respondeu uma questão sobre o atendimento por telemedicina de pacientes de outros estados, aponta que isso é possível desde que ele faça um registro provisório no estado do paciente.E ainda comenta a importância da cautela na prescrição de medicamentos no uso off label.