ESTATUTO SOCIAL DA
ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 1º – A Associação Médica Homeopática Brasileira, que tem como sigla AMHB, foi fundada em 24 de Novembro de 1979, inscrita no CNPJ nº 62.580.642/0001-64, com sede e foro na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, localizada à Rua Dr. Diogo de Faria, 839 – Fundos, Vila Clementino – SP, CEP 04037-002 é uma entidade civil sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado, sistematizada sob a forma federativa, filiada à Associação Médica Brasileira – AMB através do seu Conselho de Especialidades, que congrega entidades médicas homeopáticas devidamente filiadas, de todo o território nacional.
Art. 2º – São finalidades da AMHB:
I- Representar os interesses da classe médica homeopática brasileira, estimular sua união e apoiá-la nas questões científicas, éticas, sociais, econômicas e jurídicas pertinentes ao interesse coletivo da classe no território nacional;
II – Contribuir para a solução dos problemas médico-sociais;
III -Organizar Congressos Brasileiros de Homeopatia a cada dois anos;
IV-Contribuir para o desenvolvimento e divulgação da Homeopatia através de produções culturais que veiculem o interesse da Homeopatia, propiciem o aprimoramento e estimulem a cooperação entre os profissionais homeopatas e as pessoas interessadas;
V-Exercer sua condição de representante da classe médica homeopática no Conselho de Especialidades da AMB;
VI-Fornecer Título de Especialista em Homeopatia, de acordo com o regulamento específico;
VII-Defender os interesses gerais da classe médica homeopática e os individuais relacionados com o exercício da profissão.
Art. 3º – A AMHB, Instituição organizada sob a forma federativa, será constituída organicamente por entidades médicas homeopáticas, representadas por seus Presidentes e que atendam aos critérios deste Estatuto, que deverão cumprir plenamente os deveres e obrigações aqui estatuídas.
Parágrafo I° – As atuais entidades filiadas, pelo fato de estarem vinculadas às federadas da AMB nos Estados e no Distrito Federal, são consideradas membros natos da AMHB e constituem-se em suas representantes oficiais nesses locais.
Art. 4º – A estrutura organizacional da AMHB compõe-se de:
- Assembléia Geral;
- Conselho Deliberativo;
- Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.5º– A ASSEMBLÉIA GERAL é o Órgão máximo e soberano da AMHB e compõe-se dos associados, desde que estejam quites com suas obrigações junto a AMHB.
Art.6º– Compete privativamente à ASSEMBLÉIA GERAL:
1. Eleger os administradores;
2. Destituir os administradores;
3. Receber e aprovar a prestação efetiva de todas as contas;
4. Promover alterações no Estatuto;
5. Promover a cassação ou readmissão de Entidade Federada que tenha descumprido qualquer elemento estatutário ou ético, conforme parecer elaborado pelo Conselho Deliberativo.
6. Discutir, decidir e votar sobre recursos impetrados por qualquer outra instância da AMHB.
Parágrafo único – As deliberações consideradas nos itens 1, 2 e 4, serão feitas em assembléia especialmente convocada para esse fim, com os votos diretos e secretos obrigatórios de dois terços dos presentes à mesma, sendo estritamente vedado qualquer deliberação sobre as matérias supracitadas em primeira convocação se ausente 1/5 (um quinto) dos associados efetivos; ou, em segunda convocação, obedecido intervalo de ½ (meia) hora, com qualquer número.
Art. 7º – Para os fins do artigo anterior, os editais de convocação terão ordinariamente prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à realização da Assembléia, ou extraordinariamente prazo de 30 (trinta) dias anteriores à realização da Assembléia, sendo que em ambos os casos conterão em seu bojo a especificação do assunto a ser tratado e serão publicados em meio eletrônico.
Art. 8º– É garantido a um quinto dos associados efetivos o direito de convocar a Assembléia Geral Extraordinária.
SEÇÃO III
ENTIDADES FEDERADAS
Art. 9º – As Entidades Federadas da AMHB serão constituídas sob a forma de pessoa jurídica e formadas por associados, conforme normas estipuladas pelo Conselho Deliberativo em seu Regimento Interno.
Parágrafo único – Nos Estados ou no Distrito Federal onde não existirem entidades médicas filiadas a AMHB ou no caso das filiadas estarem inativas ou em situação irregular, os médicos poderão ingressar em outra entidade federada ou então filiar-se diretamente à AMHB.
Art. 10º – São requisitos gerais para o reconhecimento de qualquer entidade médico-homeopática como unidade federada da AMHB:
I – Possuir personalidade jurídica;
II – Ser regida por estatuto, que permita quadro social aberto, que torne possível a admissão de todos os médicos interessados que tenham formação homeopática e registrados em seus respectivos conselhos regionais de medicina;
III – Cumprir as obrigações previstas no seu estatuto;
IV – Ser sua Diretoria eleita pelo voto direto dos associados;
V – Estar cumprindo, comprovadamente, com os requisitos acima há pelo menos 05 (cinco) anos;
VI – Ter sua representatividade reconhecida pelo Conselho Deliberativo, conforme critérios específicos contidos em seu Regimento Interno.
Art. 11 – As entidades federadas conservam sua autonomia administrativa, econômica, associativa e os respectivos títulos ou denominações, dentro dos limites deste Estatuto, obrigando-se, entretanto a:
I- Colaborar e apoiar as iniciativas e resoluções tomadas pela AMHB e mantê-la informada sobre o expediente e suas atividades;
II- Contribuir financeiramente com a AMHB de acordo com o que for fixado em relatórios financeiros apresentados pela Tesouraria e Departamento contábil da AMHB, que serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo;
III- Adotar e utilizar em seus impressos e cartazes o emblema da AMHB;
IV- Comunicar previamente a AMHB suas iniciativas, de âmbito nacional ou internacional, por intermédio de relatórios detalhados;
V- Fornecer semestralmente os dados sobre os seus quadros societários a AMHB;
VI- Estabelecer em seus Estatutos sua condição de filiada a AMHB;
VII – As filiadas ou Federadas não respondem, solidariamente ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela AMHB.
Art. 12– Em caso de violação do Estatuto, o Conselho Deliberativo elaborará parecer apontando as infrações cometidas, assim como a sanção a ser aplicada informando a todos os associados da mesma sobre os atos incorretos que estão sendo praticados, sanções estas que irão desde a advertência e suspensão temporária e até a cassação final nos casos de maior gravidade, sendo que em qualquer das hipóteses, tal parecer será submetido à apreciação da Assembléia Geral.
Parágrafo único – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso do associado excluído à próxima Assembleia Geral.
SEÇÃO IV
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13 – O Conselho Deliberativo será formado pelo Presidente, Secretário Geral, Primeiro Tesoureiro da Diretoria Executiva da AMHB, pelos Presidentes das entidades filiadas, todos quites com suas obrigações junto a AMHB.
Art. 14 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente por motivos expressivos e expressos, pessoalmente, por intermédio de teleconferências, videoconferências ou outros métodos de comunicação de grupo ou estratégias de que possam lançar mão, tendo sempre o Presidente da AMHB à frente dos trabalhos.
Parágrafo 1º – No ano da realização do Congresso Brasileiro de Homeopatia, a reunião ocorrente neste período coincidirá com o mesmo.
Parágrafo 2º – O Conselho Deliberativo poderá, na reunião ordinária e por aprovação da maioria absoluta dos membros presentes (2/3 mais um) deliberar sobre assuntos não constantes na Ordem do Dia, desde que não invadam as competências privativas da Assembléia Geral.
Parágrafo 3º– O não comparecimento de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo a 2 (duas) reuniões seguidas, ou 3 (três) alternadas, sem justificativas plausíveis e por escrito, implicará em sua exclusão por via de votação dos demais membros que farão constar o pleito e o resultado em ata.
Art. 15 – O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente:
- Por iniciativa de pelo menos 1/3 dos membros;
- Por iniciativa da Diretoria Executiva da AMHB;
- Por iniciativa do Conselho Fiscal;
- Por 1/5 dos associados.
Parágrafo 1º – A reunião extraordinária do Conselho Deliberativo tratará dos assuntos para os quais tenha sido especialmente convocada, podendo alterar a pauta com aprovação da maioria absoluta (2/3 mais 1) dos conselheiros presentes, desde que não invada as competências privativas da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º– As convocações para as reuniões extraordinárias serão efetuadas pelo Presidente da AMHB ou por seu substituto, devendo ser expedidas dentro de uma semana após a competente solicitação, através de carta, telegrama com aviso de recebimento e correio eletrônico, sendo dirigida a todos que têm assento no Conselho.
Parágrafo 3º – As reuniões extraordinárias serão realizadas:
- Normalmente, até sessenta dias após a expedição da convocação;
- No prazo mínimo de dez dias a partir da data da convocação, em casos de urgência.
Art. 16 – Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:
I – Deliberar sobre as contas apresentadas pela Diretoria, submetendo-as por via de relatório, à apreciação da Assembléia Geral que fará a tomada das mesmas;
II – Deliberar sobre os orçamentos, aquisição e a alienação de bens patrimoniais, submetendo tudo, por via de relatório, à apreciação da Assembléia Geral que se pronunciará sobre o assunto, salvo a aquisição de bens móveis urgentes ao funcionamento da AMHB, que ficarão a cargo do Presidente eleito, sem prejuízo da devida prestação de contas;
III – Fixar a contribuição dos associados de acordo com o que for acostado em relatórios financeiros apresentados pela Tesouraria e Departamento contábil da AMHB;
IV– Propor emendas e reformas no Estatuto, que serão submetidas à apreciação da Assembléia Geral para o exercício de sua competência;
V – Determinar, através de resoluções, a orientação a ser seguida pela AMHB relativamente a iniciativas que interessem à classe médica ou ao público em geral;
VI – Resolver matéria não prevista no estatuto, ressalvada as competências privativas da Assembléia Geral;
VII – Conhecer, em primeira instância, sobre denúncias ou recursos interpostos contra entidades federadas, sendo que neste particular, serão automaticamente excluídos da votação os representantes dos denunciantes e denunciados, ressalvado o direito a ampla defesa e contraditória diante do referido Conselho Deliberativo, que posteriormente será submetido à apreciação da Assembléia Geral;
VIII – Acompanhar todas as decisões das demais comissões e apresentar os relatórios de desempenho feitos por cada uma delas à primeira reunião ordinária da Assembléia Geral, que advier;
IX – Acompanhar o trabalho do Conselho Fiscal e comunicar à Assembléia Geral o descumprimento das obrigações propondo substituição em caso de não atuação ou atuação deficiente;
X – Elaborar pareceres acerca de denúncias de infrações cometidas por Entidades Federadas, hipótese em que será submetida à Assembléia Geral;
XI – Reconhecer a representatividade das entidades que solicitarem filiação, por via de critérios específicos estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 17 – O Conselho Deliberativo terá um regimento para sua organização interna e funcionamento, publicando-o para conhecimento geral.
Art. 18 – As resoluções do Conselho Deliberativo, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, serão tomadas pelo voto majoritário dos conselheiros com direito a voto, cada qual votando individualmente, com todos os trabalhos registrados em ata confeccionada logo após o término das reuniões com a assinatura de todos os membros do Conselho presentes à reunião.
Parágrafo único – O quorum para abertura das sessões será de 1/3 do total de membros, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, uma hora após.
SEÇÃO V
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19 – A Diretoria é o órgão administrativo da AMHB e compõem-se de:
1. Presidente
2. Cinco Vice-Presidentes
3. Secretário Geral
4. Primeiro Secretário
5. Segundo Secretário
6. Primeiro Tesoureiro
7. Segundo Tesoureiro
Parágrafo único – São Vice-Presidentes regionais os que representam as regiões geográficas oficiais do Brasil.
Art. 20 – A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos associados em dia com as obrigações junto a AMHB, a cada três anos, exclusivamente em forma eletrônica através do site da AMHB – www.amhb.org.br, conforme edital de convocação.
Parágrafo 1º– A posse da nova diretoria acontecerá no primeiro dia de janeiro do ano seguinte à eleição, com a transição efetuada pela diretoria anterior, dando ciência de todos os atos praticados, rotinas administrativas aplicadas e demais expedientes de praxe, para conhecimento da nova.
Parágrafo 2º– O prazo relativo para a inscrição das chapas completas à eleição da Diretoria deverá ser de 03 (três) meses anteriores à data da eleição, efetuada junto ao Presidente e 1º Secretário da AMHB, quando será protocolado seu programa de trabalho.
Parágrafo 3º– O voto será dado através das chapas completas, encabeçadas pelo Presidente, sendo vedada à permanência de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.
Parágrafo 4º – Se houver mais de duas chapas concorrentes e nenhuma obtiver 50% mais 1 dos votos, segundo a ordem de votação estatuída na Seção II, artigo 6º, Parágrafo único haverá nova eleição com as duas chapas mais votadas, em segundo turno.
Parágrafo 5º – Será considerada eleita no segundo turno a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo 6º – Ao associado candidato será permitida 1 (uma) reeleição.
Art. 21 – É condição de elegibilidade para os cargos da Diretoria que o candidato seja associado efetivo, em qualquer entidade federada, há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos da realização das eleições e possua título de especialista.
Art. 22 – Os membros da Diretoria Executiva da AMHB reunir-se-ão mensalmente em data e local escolhido pela Diretoria ou por intermédio de teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação em grupo ou estratégias de que puderem lançar mão.
Parágrafo único – Nos anos de realização do Congresso Brasileiro de Homeopatia, os membros da Diretoria Executiva da AMHB reunir-se-ão durante o evento.
Art. 23 – A Diretoria da AMHB poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, por quatro de seus membros ou pelo Conselho Deliberativo, sempre que for considerado necessário.
Art. 24– A Diretoria da AMHB participará ordinariamente de todos os pleitos que envolvam a Assembléia Geral, sendo que, terá direito a voto.
1 – DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 25 – Compete ao Presidente:
I – Representar a AMHB em Juízo ou fora dele;
II – Presidir as reuniões da Diretoria;
III – Dar execução às resoluções da Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
IV – Administrar o patrimônio da AMHB;
V – Indicar o consultor jurídico e constituir advogados quando necessário, cuja aprovação dependerá do voto da maioria simples da Diretoria;
VI – Adquirir ou alienar bens imóveis e dar garantia hipotecária a bens do patrimônio da AMHB quando autorizado pela Assembléia Geral;
VII – Presidir as sessões do Conselho Deliberativo;
VIII – Indicar assessores técnicos;
IX – Tomar providências de caráter administrativo não previstas neste estatuto;
X – Assinar cheques, junto com o primeiro tesoureiro, ou com o segundo tesoureiro nos impedimentos do primeiro;
Parágrafo único– O Presidente da AMHB tem assento definitivo no Conselho Deliberativo a partir de sua posse.
Art. 26 – Compete aos Vice-Presidentes:
I – Desempenhar as funções atribuídas pela Diretoria;
II – Substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausência justificada ou vacância do cargo.
Parágrafo 1º – O Vice-Presidente que assumir a presidência será aquele da região a que pertence a federada do Presidente afastado, quando este foi eleito.
Parágrafo 2º – Em caso de vacância de qualquer dos Vice-Presidentes, a região deve indicar 03 (três) nomes que serão submetidos à Diretoria Executiva para que a mesma escolha um dos nomes, no prazo de 30 (trinta) dias.
2- DO SECRETÁRIO GERAL, PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIOS
Art. 27 – Compete ao Secretário Geral:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria;
II – Substituir os Vice-Presidentes nos seus impedimentos, vagas e ausências justificadas;
III – Dirigir todos os serviços da secretaria;
IV – Exercer outras atividades peculiares ao cargo ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo 1º– O Secretário Geral tem assento definitivo no Conselho Deliberativo a partir de sua posse.
Parágrafo 2º – Compete ao Primeiro Secretário auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo nos seus impedimentos, vaga ou ausência justificada.
Parágrafo 3º – Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos, vaga ou ausência justificada.
3 – DOS TESOUREIROS
Art. 28 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Arrecadar e demonstrar os fundos e rendas da AMHB, sob supervisão e fiscalização dos membros da Diretoria;
II – Fazer as despesas autorizadas pela Diretoria;
III – Fiscalizar a contabilidade;
IV – Realizar balancete mensal e apresentar relatório anual à Diretoria;
V – Exercer outras atividades peculiares ao cargo ou que lhe venham a ser atribuídas;
VI – Prestar esclarecimentos referentes à sua função e opinar, quando for solicitado;
VII – Assinar cheques, juntamente com o Presidente, para pagamento das despesas, contas e obrigações da Associação;
VIII – Levantar os dados a respeito das entidades associadas devidamente quites com suas contribuições, assim como os dados relativos aos associados quites das federadas, de acordo com os dados fornecidos obrigatoriamente pelas mesmas;
IX – Realizar as cobranças das contribuições de seus Associados, por via de boleto bancário, fixadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º– O Tesoureiro tem assento definitivo no Conselho Deliberativo a partir do momento de sua posse.
Parágrafo 2º – Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo nos seus impedimentos, vaga ou ausência justificada.
Parágrafo 3º – Na ausência também do Segundo Tesoureiro, assinará os cheques para saque outro elemento da Diretoria, credenciado especialmente para tal fim, por procuração outorgada pelo Tesoureiro ausente.
SEÇÃO VI
CONSELHO FISCAL
Art. 29 – O Conselho Fiscal será constituído por 01 (um) representante e respectivo suplente, eleito pelos associados de cada Federada e terá a atribuição de fiscalização de todos os atos de sua competência estabelecidos neste Estatuto, obedecendo a regimento próprio.
Parágrafo 1º – Poderão concorrer aos cargos do Conselho Fiscal os associados quites com suas Federadas que preencherem os requisitos estabelecidos neste Estatuto, quais sejam, serem eles membros efetivos a pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos e possuírem Título de Especialista em Homeopatia.
Parágrafo 2º – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em forma nominal e por voto direto, quando da eleição da diretoria da Federada, independente da chapa da Diretoria, sendo considerado titular eleito o mais votado e suplente o seguinte.
Parágrafo 3º – Os Conselheiros eleitos escolherão entre si 03 (três) Coordenadores para a condução de seus trabalhos, conforme Regimento Interno.
Art. 30 – Compete privativamente ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre os atos da Diretoria que envolva responsabilidades da AMHB perante terceiros, cabendo recurso á Assembléia Geral, que será convocada para esse fim;
b) Apurar irregularidades administrativas quer por iniciativa própria, quer por solicitação da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, ou por qualquer filiado a uma entidade Federada;
c) Tomar as contas da Diretoria a cada 12 (doze) meses, elaborando o respectivo parecer, que será submetido à Assembléia Geral quando da prestação de contas, em conjunto com relatório do Conselho Deliberativo;
d) Tomar conhecimento dos atos praticados pela Diretoria e Conselho Deliberativo, discutindo e deliberando sobre o que julgar acertado, submetendo relatório à Assembléia Geral, que será convocada para esse fim;
e) Dar parecer sobre propostas feitas pela Diretoria no tocante a compra, aceitação de legados, doações, condomínios ou alienação, compromissos financeiros, aplicação de capitais e venda de bens móveis ou imóveis;
f) Solicitar da Diretoria as informações ou comprovações que julgar necessárias quanto aos bens da entidade e seu estado econômico-financeiro a qualquer tempo;
g) Solicitar ao Conselho Deliberativo os expedientes necessários para a punição de membros da Diretoria que hajam, comprovadamente, causado dano material ao patrimônio da AMHB após procedimento administrativo em que se resguarde o direito de ampla e absoluta liberdade de defesa.
SEÇÃO VII
COMISSÕES CONSULTIVAS
Art. 31 – Para atingir eficientemente os fins a que se destina, a AMHB constituirá Comissões Consultivas, órgãos assessores da Diretoria, as quais serão Permanentes ou Especiais e compostas por associados efetivos da AMHB, indicados pela Diretoria e nomeados pelo Presidente.
Parágrafo 1º – As Comissões, que tem por fim estudar as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas manifestar a sua opinião, ficam assim denominadas:
- COMISSÕES PERMANENTES:
- Comissão Científica
- Comissão de Título de Especialista
- Comissão de Saúde Pública
- Comissão de Educação
Parágrafo 2º – As Comissões, Permanentes ou Especiais, compor-se-ão de até 10 (dez) membros, sendo um deles membro da Diretoria da AMHB, e admitirão a anexação de subcomissões que terão caráter especial.
Art. 32 – As comissões Consultivas, de ordem permanente ou especial, serão regidas por Regimento Interno quando permanentes, e por Resolução quando especiais, sendo que num e outro caso, estipularão sua finalidade, seus princípios, seus deveres e obrigações, sendo vedada e considerada nula qualquer normatização que conflite com o presente e estabeleça preceitos contrários aos ditames deste Estatuto.
Parágrafo 1º – As Comissões Consultivas terão autonomia relativa, sendo acompanhadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º – A Comissão de Educação terá como órgão consultivo o CEF ( Conselho de Entidades Formadoras) que será regido por regimento próprio.
Parágrafo 3º – Metade dos membros da comissão de educação deverá ser integrada por membros do CEF.
Art. 33 – As Comissões Especiais serão transitórias e extinguir-se-ão uma vez preenchidas as finalidades a que se destinam.
Parágrafo 1º– As Comissões Especiais que pela natureza do trabalho que desempenham, forem consideradas necessárias aos quadros das Comissões Permanentes, poderão ser guindadas a este patamar, o que implicará necessariamente em reforma estatutária, sendo submetida à apreciação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
SEÇÃO I
ADMISSÃO, EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS
Art. 34– A admissão e exclusão espontânea dos Associados será proposta, de forma geral, mediante requerimento escrito do associado interessado.
Parágrafo 1º– A admissão de novos associados será feita via federadas sendo esta validada pela AMHB, de acordo com seu Regimento Interno.
Parágrafo 2º– Nos Estados onde não houver federada ou estiver a federada inativa ou em situação irregular, a admissão de novos associados deverá ser feita diretamente à AMHB.
Parágrafo 3º – Não será permitida a associação de profissionais não médicos.
Parágrafo 4º – Os associados poderão propor emendas e reformas no Estatuto, que serão submetidas à apreciação da Assembléia Geral para o exercício de sua competência através da internet pelo email de contato citado no site da AMHB.
Artigo 35– Pela inobservância de quaisquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
1. advertência;
2. censura;
3. suspensão por no máximo 03 (três) meses;
4. exclusão.
Art. 36– A exclusão da associada federada só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste Estatuto, sem prejuízo de eventuais omissões, quando reconhecidos motivos graves, por via de Deliberação fundamentada pelo Conselho Deliberativo, que remeterá relatório a ser apreciado pela Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, excluídos da votação o Presidente da federada envolvida, sendo que o quorum obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 6º deste Estatuto, observados o contraditório e a ampla defesa que serão exercidos no âmbito da própria Assembléia.
Art. 37– Ressalvadas as observações dos deveres e obrigações de cada um, inclusive no tocante à quitação de suas obrigações pecuniárias, de acordo com este Estatuto todos os Associados, componentes da Assembléia Geral da AMHB, têm direitos iguais, sem distinção entre si quanto ao poder de votação, status ou hierarquia.
Parágrafo único– A não observância dos preceitos contidos neste termo, retira o Direito do Associado de participar de quaisquer atos deliberativos de sua competência, junto a AMHB.
Art. 38– É vedada a filiação individual de médicos homeopatas a AMHB, nos Estados onde houver federada ativa e em situação regular junto à AMHB.
CAPÍTULO III
RECEITAS CONSTITUTIVAS
Art. 39 – As receitas da AMHB constituir-se-ão:
- Das contribuições dos associados e das repassadas pelas entidades federadas, sob a forma de anuidade ou pagas semestralmente;
- De 5% sobre as inscrições para o Congresso Brasileiro de Homeopatia;
- De 10% sobre o lucro de todos os eventos das federadas da AMHB.
- Do repasse de 2% sobre o valor cobrado dos alunos dos cursos de formação em Homeopatia por ela reconhecidos após o estabelecimento dos critérios para o reconhecimento e sua fiscalização e a divulgação dos cursos sob sua chancela.
- Das eventuais contribuições recebidas pelas Comissões Permanentes ou Especiais da AMHB.
- Das receitas obtidas com a realização da Prova de Título de Especialista em Homeopatia.
Parágrafo 1º – O valor das contribuições das entidades federadas e dos Associados será fixado pelo Conselho Deliberativo, e será uniforme para todos os associados (valor único) – de acordo com definições do Regimento Interno.
Parágrafo 2º – As entidades federadas deverão repassar os valores bimestralmente até o 30º (trigésimo dia) do final de cada mês, após o interregno de dois meses, impreterivelmente.
Parágrafo 3º – As entidades federadas que não documentarem a remessa de suas contribuições à tesouraria da AMHB poderão ser descredenciadas.
Parágrafo 4º– A AMHB, terá ampla liberdade para criar expedientes que aumentem sua arrecadação sem conflitar, com este estatuto, com sua natureza jurídica e os ditames da Lei Maior e da legislação civil.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 – Todas as eleições processar-se-ão através de voto direto e secreto através de meio eletrônico, não se admitindo voto por procuração.
Art. 41 – Será realizado pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos, o Congresso Brasileiro de Homeopatia, destinado a debates de temas científicos, de educação médica, de saúde pública, médico-sociais e outros de interesse para a classe médica homeopática.
Parágrafo 1º – O planejamento geral e a programação de temas para o Congresso Brasileiro de Homeopatia será previamente estabelecido de comum acordo pela Diretoria, assessorada pela Comissão Científica e a entidade federada em cuja área se realizar.
Parágrafo 2º – A organização local e a organização do Congresso ficarão a cargo da respectiva entidade federada, com a colaboração da Diretoria da AMHB, assessorada pelas Comissões.
Art. 42 – Somente o Presidente da AMHB ou o seu substituto legal poderá fazer uso do nome da entidade em manifestações ao público ou aos poderes constituídos.
Art. 43 – É vedado à Diretoria da AMHB, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, tomar parte em manifestações político-partidárias ou religiosas.
Art. 44 – A AMHB colaborará com os Conselhos Regionais de Medicina na aplicação do Código de Ética Médica.
Art. 45 – A AMHB poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face á impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim o remanescente do patrimônio líquido será destinado às suas federadas legalmente constituídas e quites com a AMHB.
Art. 46– Todos os cargos referidos neste estatuto, com exceção dos técnicos contratados, serão exercidos gratuitamente, sem qualquer espécie de remuneração.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47– O presente Estatuto entrará em vigor somente após seu regular registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo 1º– A forma de atuação e funcionamento dos órgãos deliberativos, administrativo e fiscal, estará disposta em Regimento Interno, sendo vedado o conflito com as normas gerais deste Estatuto.
São Paulo, 05 de setembro 2016
Ariovaldo Ribeiro Filho Carlos Magno Michaellis Junior
Presidente da AMHB OAB/SP 271.636
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