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Estatuto

Proposta de estatuto a ser submetida e aprovada em assembleia geral.
 

ESTATUTO SOCIAL DA
ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA

(Registrado no 4º Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – SP em 31.05.2004)

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO SOCIAL.

 

 

 

Art. 1º - A Associação Médica Homeopática Brasileira, que tem como sigla AMHB, foi fundada em 24 de Novembro de

1979, inscrita no CNPJ nº 62.580.642/0001-64, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal, é uma entidade civil

sem fins econômicos, sistematizada sob a forma federativa, filiada à Associação Médica Brasileira através do seu Conselho de

Especialidades, que congrega entidades médicas homeopáticas devidamente filiadas, de todo o território nacional.

Art. 2º - São finalidades da AMHB:

I – Representar os interesses da classe médica homeopática brasileira, por via de suas entidades filiadas estimular sua

união e apoiá-las nas questões científicas, éticas, sociais, econômicas e jurídicas pertinentes ao interesse coletivo da classe no

território nacional;

II - Contribuir para a solução dos problemas médico-sociais;

III - Organizar, juntamente com a entidade sede, Congressos Brasileiros de Homeopatia a cada dois anos;

IV - Contribuir para o desenvolvimento e divulgação da Homeopatia através de produções culturais que veiculem o

interesse da Homeopatia, propiciem o aprimoramento e estimulem a cooperação entre os profissionais homeopatas e as pessoas

interessadas;

V - Exercer sua condição de representante da classe médica homeopática no Conselho de Especialidades da AMB;

VI - Fornecer Título de Especialista em Homeopatia, de acordo com o regulamento específico;

VII- Recertificar periodicamente os Especialistas aprovados no Exame de Título de Especialista em Homeopatia, de

acordo com normatização específica, além de promover a instrução continuada;

VIII - Defender os interesses gerais da classe médica homeopática e os individuais relacionados com o exercício da

profissão.

Art3º - A AMHB, Instituição organizada sob a forma federativa, será constituída organicamente por entidades médicas

homeopáticas, representadas por seus Presidentes e que atendam aos critérios deste Estatuto, além de um Corpo de Delegados,

representativo dos sócios destas entidades, que deverão cumprir plenamente os deveres e obrigações aqui estatuídas.

I - As atuais entidades filiadas, pelo fato de estarem vinculadas às federadas da AMB nos Estados e no Distrito

Federal, são consideradas membros natos da AMHB e constituem-se em suas representantes oficiais nesses locais.

II – Sem prejuízo das disposições contidas no presente a respeito da filiação societária, atualmente constituem-se em

entidades Filiadas a AMHB, as seguintes Federadas:

1. ASSOCIAÇÃO ALAGOANA DE HOMEOPATIA

2. SOCIEDADE MÉDICA HOMEOPÁTICA DA BAHIA

3. SOCIEDADE CEARENSE DE HOMEOPATIA

4. ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO DISTRITO FEDERAL

5. ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO ESPÍRITO SANTO

6. SOCIEDADE MÉDICA GOIÂNA DE HOMEOPATIA

7. ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE HOMEOPATIA

8. ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO MATO GROSSO DO SUL

9. ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DE MINAS GERAIS

10.ASSOCIAÇÃO MÉDICA PARAENSE DE HOMEOPATIA

11.SOCIEDADE PARAIBANA DE HOMEOPATIA

12.SOCIEDADE DE HOMEOPATIA DE PERNAMBUCO

13.ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO PARANÁ

14.ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO PIAUÍ

15.ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO RIO DE JANEIRO

16.ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DO RIO GRANDE DO NORTE

17.SOCIEDADE GAÚCHA DE HOMEOPATIA

18.ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DE SANTA CATARINA

19.ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE HOMEOPATIA

20.ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA DE SERGIPE

Art. 4º –A cadeia organizacional da AMHB compõe-se de:

- Assembléia Geral;

- Conselho Deliberativo;

- Diretoria Executiva;

- Conselho Fiscal.

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SEÇÃO II

ASSEMBLÉIA GERAL

Art.5º- A ASSEMBLÉIA GERAL é o Órgão máximo e Soberano da AMHB e compõe-se da Diretoria Executiva da

AMHB, dos Presidentes das entidades filiadas e seu Corpo de Delegados Constituídos, desde que estejam quites com suas obrigações

junto a AMHB.

Art.6º- Conforme a Lei Civil Vigente, compete privativamente à ASSEMBLÉIA GERAL:

1. Eleger os administradores;

2. Destituir os administradores;

3. Receber e aprovar a prestação efetiva de todas as contas;

4. Promover alterações no Estatuto;

5. Promover a cassação ou readmissão de Entidade Federada ou delegado que tenha descumprido qualquer elemento

estatutário ou ético, conforme parecer elaborado pelo Conselho Deliberativo.

6.Discutir, decidir e votar sobre recursos impetrados por qualquer outra instância da AMHB.

Parágrafo único - As deliberações consideradas nos itens 1, 2 e 4, serão feitas em assembléia especialmente

convocada para esse fim, com os votos secretos obrigatórios de dois terços dos presentes à mesma, sendo estritamente vedado

qualquer deliberação sobre as matérias supracitadas em primeira convocação se ausente a maioria absoluta dos associados, ou com

menos de um terço nas convocações seguintes.

Art 7º- Para os fins do artigo anterior, os editais de convocação terão ordinariamente prazo mínimo de 06 (seis) meses

anteriores à realização da Assembléia, ou extraordinariamente prazo de 30 (trinta) dias anteriores à realização da Assembléia, sendo

que em ambos os casos conterão em seu bojo a especificação do assunto a ser tratado e será publicado em Jornal de Circulação

Nacional, ou de Circulação em cada Estado onde estejam estabelecidas entidades filiadas a AMHB, além de publicação pela Internet

ou periódicos de circulação interna comuns à Classe médica homeopática no território nacional.

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SEÇÃO III

ENTIDADES FEDERADAS

Art. 8º – As Entidades Federadas, sócias da AMHB, serão formadas por pessoas jurídicas, representativas dos médicos

homeopatas a ela filiados em cada Estado brasileiro e no Distrito Federal, devidamente reconhecidos pela entidade nacional por via

de Certificado de Filiação, conforme normas estipuladas pelo Conselho Deliberativo em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos Estados ou no Distrito Federal onde não existirem entidades médicas filiadas a AMHB, os médicos

poderão ingressar na entidade federada do Estado próximo, até que seja possível organizarem-se em entidades próprias.

Art. 9º - São requisitos gerais para o reconhecimento de qualquer entidade médico-homeopática como unidade

federada da AMHB:

I - Possuir personalidade jurídica;

II - Ser regida por estatuto, que permita quadro social aberto, que torne possível a admissão de todos os médicos

interessados que tenham formação homeopática;

III - Cumprir as obrigações previstas no seu estatuto;

IV - Ser sua Diretoria eleita pelo voto direto dos sócios;

V - Estar cumprindo, comprovadamente, com os requisitos acima há pelo menos 05 (cinco) anos.

VI-Ter sua representatividade reconhecida pelo Conselho Deliberativo, conforme critérios específicos contidos em seu

Regimento Interno.

Art. 10 - As entidades federadas conservam sua autonomia administrativa, econômica, associativa e os respectivos

títulos ou denominações, dentro dos Limites deste Estatuto, obrigando-se, entretanto a:

I- Colaborar e apoiar as iniciativas e resoluções tomadas pela AMHB e mantê-la informada sobre o expediente e suas

atividades;

II- Contribuir financeiramente com a AMHB de acordo com o que for fixado em relatórios financeiros apresentados pela

Tesouraria e Departamento contábil da AMHB, que serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo.

III- Adotar e utilizar em seus impressos e cartazes o emblema da AMHB;

IV- Comunicar previamente a AMHB suas iniciativas, de âmbito nacional ou internacional, por intermédio de relatórios

detalhados.

V- Fornecer bimestralmente os dados sobre os seus quadros societários a AMHB.

VI- Estabelecer em seus Estatutos sua condição de filiada a AMHB.

Art. 11- Em caso de violação do Estatuto, o Conselho Deliberativo, com o apoio da Comissão de Ética, elaborará

parecer apontando as infrações cometidas, assim como a sanção a ser aplicada informando a todos os sócios da mesma sobre os

atos incorretos que estão sendo praticados, sanções estas que irão desde a advertência e suspensão temporária e até a cassação

final nos casos de maior gravidade, sendo que em qualquer das hipóteses, tal parecer será submetido à apreciação da Assembléia

Geral.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese das sanções aqui previstas é facultado à entidade federada em questão,

apresentar defesa que entender necessária na reunião da Assembléia Geral.

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SEÇÃO IV

CORPO REPRESENTATIVO DE DELEGADOS

Art. 12- O Corpo Representativo de Delegados, assim como seu suplente, será formado por sócios filiados e quites

com a sua Federada e com a AMHB, eleitos por voto direto e secreto pelos sócios das entidades filiadas, quando da eleição da

diretoria da mesma, que os representarão na seguinte proporção:

�� Até 100 sócios.............. 02 delegados

�� De 101 a 400 sócios...... 03 delegados

�� Acima de 400 sócios...... 04 delegados

Parágrafo 1º- Os delegados e suplentes exercerão o mandato por 03 (três) anos e poderão ser reeleitos, desde que

tenham comparecido a 50% das Assembléias Gerais de seu mandato e que estejam em dia com as obrigações estatutárias junto a

sua entidade filiada e AMHB.

Parágrafo 2º- Havendo vaga ou impedimento temporário ou ausência momentânea no decorrer do mandato, hipóteses

que deverão ser precedidas de justificativa, os suplentes, anteriormente indicados, assumirão a função delegada.

Parágrafo 3º- Os Delegados eleitos tomarão posse por ocasião da posse da Diretoria da entidade filiada a que

estiverem ligados.

A- Será remetida ata de posse à Diretoria da AMHB, que a arquivará fazendo constar os membros e suplentes do

mandato respectivo.

B- Não serão aceitos nas Assembléias Gerais, membros estranhos aos quadros dessa instância da AMHB.

Parágrafo 4º- Considera-se sócio apto a votar na constituição do Corpo Representativo dos Delegados o médico

homeopata devidamente filiado e quite com a sua federada e com a AMHB, o que será aferido pela Tesouraria da própria AMHB.

Parágrafo 5º- O número de sócios quites de cada federada será definido pela tesouraria da AMHB, por via da

formulação de relatórios mensais baseados em dados fornecidos por cada federada com a discriminação da quantidade de sócios

filiados, sua qualificação pessoal, sendo de responsabilidade de cada uma destas a atualização dos dados a cada bimestre.

Artigo 13 - As entidades federadas dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão as normas gerais para as eleições

dos respectivos delegados.

Parágrafo 1º- São princípios de elegibilidade para os Delegados:

1. Ser filiado à entidade federada no mínimo há 2 (dois) anos e;

2. Ter título de Especialista em Homeopatia.

Parágrafo 2º- Os Delegados das novas entidades que vierem filiar-se a AMHB deverão já ter sido membros da

Diretoria da entidade.

Artigo 14- O Corpo de Delegados representará os médicos homeopatas filiados às suas respectivas entidades e cada

delegado terá força equivalente a apenas 01 (um) voto na Assembléia Geral.

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SEÇÃO V

CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 15 O Conselho Deliberativo será formado pelo Presidente, Secretário Geral e Primeiro Tesoureiro da Diretoria

Executiva da AMHB e pelos Presidentes das entidades filiadas, todos quites com suas obrigações junto a AMHB.

Art. 16 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente por motivos

expressivos e expressos, pessoalmente, por intermédio de teleconferências, videoconferências ou outros métodos de comunicação

de grupo ou estratégias de que possam lançar mão, tendo sempre o Presidente da AMHB à frente dos trabalhos.

Parágrafo 1º - No ano da realização do Congresso Brasileiro de Homeopatia, a reunião ocorrente neste período

coincidirá com o mesmo.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo poderá, na reunião ordinária e por aprovação da maioria absoluta dos

membros presentes (2/3 mais um) deliberar sobre assuntos não constantes na Ordem do Dia, desde que não invadam as

competências privativas da Assembléia Geral.

Parágrafo 3º- O não comparecimento de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo a 2 (duas) reuniões

seguidas, ou 3 (três) alternadas, sem justificativas plausíveis e por escrito, implicará em sua exclusão por via de votação dos

demais membros que farão constar o pleito e o resultado em ata.

Art. 17 - O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente:

a. Por iniciativa de pelo menos 1/3 dos membros;

b. Por iniciativa da Diretoria Executiva da AMHB;

c. Por iniciativa do Conselho Fiscal.

d. Por iniciativa conjunta dos delegados representativos dos sócios das entidades filiadas.

Parágrafo 1º - A reunião extraordinária do Conselho Deliberativo tratará dos assuntos para os quais tenha sido

especialmente convocada, podendo alterar a pauta com aprovação da maioria absoluta (2/3 mais 1) dos conselheiros presentes,

desde que não invada as competências privativas da Assembléia Geral.

Parágrafo 2º- As convocações para as reuniões extraordinárias serão efetuadas pelo Presidente da AMHB ou por seu

substituto, devendo ser expedidas dentro de uma semana após a competente solicitação, através de carta, telegrama com aviso de

recebimento e correio eletrônico, sendo dirigida a todos que têm assento no Conselho.

Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias serão realizadas:

a. Normalmente, até sessenta dias após a expedição da convocação;

b. No prazo mínimo de dez dias a partir da data da convocação, em casos de urgência.

Art. 18 - Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:

I – Deliberar sobre as contas apresentadas pela Diretoria, submetendo-as por via de relatório, à apreciação da

Assembléia Geral que fará a tomada das mesmas;

II – Deliberar sobre os orçamentos, aquisição e a alienação de bens patrimoniais, submetendo tudo, por via de

relatório, à apreciação da Assembléia Geral que se pronunciará sobre o assunto, salvo a aquisição de bens móveis urgentes ao

funcionamento da AMHB, que ficarão a cargo do Presidente eleito, sem prejuízo da devida prestação de contas;

III – Fixar a contribuição dos associados de acordo com o que for acostado em relatórios financeiros apresentados pela

Tesouraria e Departamento contábil da AMHB;

IV – Propor emendas e reformas no Estatuto, que serão submetidas à apreciação da Assembléia Geral para o exercício

de sua competência;

V - Determinar, através de resoluções, a orientação a ser seguida pela AMHB relativamente a iniciativas que

interessem à classe médica ou ao público em geral;

VI - Resolver matéria não prevista no estatuto, ressalvada as competências privativas da Assembléia Geral;

VII - Conhecer, em primeira instância, sobre denúncias ou recursos interpostos contra entidades federadas ou seus

delegados, sendo que neste particular, serão automaticamente excluídos da votação os representantes dos denunciantes e

denunciados, ressalvado o direito a ampla defesa e contraditório diante do referido Conselho Deliberativo, que posteriormente será

submetido à apreciação da Assembléia Geral;

VIII - Acompanhar todas as decisões das demais comissões e apresentar os relatórios de desempenho feitos por cada

uma delas à primeira reunião ordinária da Assembléia Geral, que advier;

IX – Acompanhar o trabalho do Conselho Fiscal e comunicar à Assembléia Geral o descumprimento das obrigações

propondo substituição em caso de não atuação ou atuação deficiente;

X - Elaborar pareceres à cerca de denúncias de infrações cometidas por Entidades Federadas e/ou seus delegados, no

âmbito deste Estatuto ou contra a ética, com proposta de suspensão temporária e até cassação, hipótese em que será submetida à

Assembléia Geral;

XI - Reconhecer a representatividade das entidades que solicitarem filiação, por via de critérios específicos

estabelecidos em seu Regimento Interno.

Art. 19 - O Conselho Deliberativo terá um regimento para sua organização interna e funcionamento, publicando-o para

conhecimento geral.

Art. 20 - As resoluções do Conselho Deliberativo, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, serão tomadas

pelo voto majoritário dos conselheiros com direito a voto, cada qual votando individualmente, com todos os trabalhos registrados em

ata confeccionada logo após o término das reuniões com a assinatura de todos os membros do Conselho presentes à reunião.

Parágrafo único - O quorum para abertura das sessões será de 1/3 do total de membros, em primeira convocação e com

qualquer número em segunda convocação, uma hora após.

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SEÇÃO VI

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21 - A Diretoria é o órgão administrativo da AMHB e compõem-se de:

1. Presidente

2. Cinco Vice-Presidentes

3. Secretário Geral

4. Primeiro Secretário

5. Segundo Secretário

6. Primeiro Tesoureiro

7. Segundo Tesoureiro

Parágrafo único - São Vice-Presidentes regionais os que representam as regiões geográficas oficiais do Brasil.

Art. 22 - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos associados em dia com as obrigações junto a AMHB,

reunidos em Assembléia Geral durante a realização do Congresso Brasileiro de Homeopatia, a cada três anos, ou durante um

encontro regional nos anos em que não ocorrer o CBH.

Parágrafo 1º- A posse da nova diretoria acontecerá no primeiro dia de janeiro do ano seguinte à eleição, com a

transição efetuada pela diretoria anterior, dando ciência de todos os atos praticados, rotinas administrativas aplicadas e demais

expedientes de praxe, para conhecimento da nova.

Parágrafo 2º- O prazo relativo para a inscrição das chapas completas à eleição da Diretoria deverá ser o mesmo

prazo para a convocação da Assembléia Geral da AMHB, ou seja, 06 (seis) meses, efetuada junto ao Coordenador da Comissão

Organizadora da AMHB, quando será protocolado seu programa de trabalho.

Parágrafo 3º- O voto será dado através das chapas completas, encabeçadas pelo Presidente, sendo vedada à

permanência de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.

Parágrafo 4º - Se houver mais de duas chapas concorrentes e nenhuma obtiver 50% mais 1 dos votos, segundo a

ordem de votação estatuída na Seção II, artigo 6º, Parágrafo único haverá nova eleição com as duas chapas mais votadas, em

segundo turno.

Parágrafo 5º - Será considerada eleita no segundo turno a chapa que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo 6º – Ao sócio candidato será permitida 1 (uma) reeleição.

Art. 23- É condição de elegibilidade para os cargos da Diretoria que o candidato seja sócio efetivo, em qualquer

entidade federada, há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos da realização das eleições e possua título de especialista.

Art. 24 - Os membros da Diretoria Executiva da AMHB reunir-se-ão mensalmente em data e local escolhido pela

Diretoria ou por intermédio de teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação em grupo ou estratégias de que

puderem lançar mão.

Parágrafo único - Nos anos de realização do Congresso Brasileiro de Homeopatia, os membros da Diretoria Executiva

da AMHB reunir-se-ão durante o evento.

Art. 25 - A Diretoria da AMHB poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, por quatro de seus

membros ou pelo Conselho Deliberativo, sempre que for considerado necessário.

Art. 26- A Diretoria da AMHB participará ordinariamente de todos os pleitos que envolvam a Assembléia Geral, sendo

que, terá direito a voto.

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1 - DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 27 - Compete ao Presidente:

I - Representar a AMHB em juízo ou fora dele;

II - Presidir as reuniões da Diretoria;

III - Dar execução às resoluções da Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;

IV - Administrar o patrimônio da AMHB;

V - Indicar o consultor jurídico e constituir advogados quando necessário, cuja aprovação dependerá do voto da

maioria simples da Diretoria;

VI - Adquirir ou alienar bens imóveis e dar garantia hipotecária a bens do patrimônio da AMHB quando autorizado pela

Assembléia Geral;

VII - Presidir as sessões do Conselho Deliberativo;

VIII - Indicar assessores técnicos;

IX - Tomar providências de caráter administrativo não previstas neste estatuto;

X - Assinar cheques, junto com o primeiro tesoureiro, ou com o segundo tesoureiro nos impedimentos do primeiro;

Parágrafo único-O Presidente da AMHB tem assento definitivo no Conselho Deliberativo a partir de sua posse.

Art. 28 - Aos Vice-Presidentes compete:

I - Desempenhar as funções atribuídas pela Diretoria;

II – Substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausência justificada ou vacância do cargo.

Parágrafo 1º – O Vice-Presidente que assumir a presidência será aquele da região a que pertence a federada do

Presidente afastado, quando este foi eleito.

Parágrafo 2º - Em caso de vacância de qualquer dos Vice-Presidentes, a região deve indicar 03 (três) nomes que serão

submetidos à Diretoria Executiva para que a mesma escolha um dos nomes, no prazo de 30 (trinta) dias.

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2- DO SECRETÁRIO GERAL, PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIOS.

Art. 29 - Compete ao Secretário Geral:

I - Secretariar as reuniões da Diretoria;

II - Substituir os Vice-Presidentes nos seus impedimentos, vagas e ausências justificadas;

III - Dirigir todos os serviços da secretaria;

IV - Exercer outras atividades peculiares ao cargo ou que lhe venham a ser atribuídas.

Parágrafo 1º- O Secretário Geral tem assento definitivo no Conselho Deliberativo a partir de sua posse.

Parágrafo 2º - Compete ao Primeiro Secretário auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo nos seus impedimentos, vaga

ou ausência justificada.

Parágrafo 3º - Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos,

vaga ou ausência justificada.

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3 - DOS TESOUREIROS

Art. 30 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - Arrecadar e demonstrar os fundos e rendas da AMHB, sob supervisão e fiscalização dos membros da Diretoria;

II - Fazer as despesas autorizadas pela Diretoria;

III - Fiscalizar a contabilidade;

IV - Realizar balancete mensal e apresentar relatório anual à Diretoria;

V - Exercer outras atividades peculiares ao cargo ou que lhe venham a ser atribuídas;

VI - Prestar esclarecimentos referentes à sua função e dará opinião, quando tal for solicitado;

VII - Assinar cheques, juntamente com o Presidente, para pagamento das despesas, contas e obrigações da

Associação;

VIII - Levantar os dados a respeito das entidades associadas devidamente quites com suas contribuições, assim como

os dados relativos aos sócios quites das federadas, de acordo com os dados fornecidos obrigatoriamente pelas mesmas;

IX - Realizar as cobranças das contribuições de seus Associados, por via de boleto bancário, fixadas pelo Conselho

Deliberativo.

Parágrafo 1º- O Tesoureiro tem assento definitivo no Conselho Deliberativo a partir do momento de sua posse.

Parágrafo 2º - Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo nos seus impedimentos,

vaga ou ausência justificada.

Parágrafo 3º - Na ausência também do Segundo Tesoureiro, assinará os cheques para saque outro elemento da

Diretoria, credenciado especialmente para tal fim, por procuração outorgada pelo Tesoureiro ausente.

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SEÇÃO VII

CONSELHO FISCAL

Art. 31 - O Conselho Fiscal será constituído por 01 (um) representante e respectivo suplente, eleito pelos sócios de

cada Federada e terá a atribuição de fiscalização de todos os atos de sua competência estabelecidos neste Estatuto, obedecendo a

regimento próprio.

Parágrafo 1º - Poderão concorrer aos cargos do Conselho Fiscal os sócios quites com suas Federadas que preencherem

os requisitos estabelecidos neste Estatuto, quais sejam, serem eles membros efetivos a pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos e

possuírem Título de Especialista em Homeopatia.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em forma nominal e por voto direto, quando da eleição da

diretoria da Federada, independente da chapa da Diretoria, sendo considerado titular eleito o mais votado e suplente o seguinte.

Parágrafo 3º – Os Conselheiros eleitos escolherão entre si 03 (três) Coordenadores para a condução de seus trabalhos,

conforme Regimento Interno.

Art. 32 – Compete Privativamente ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre os atos da Diretoria que envolva responsabilidades da AMHB perante terceiros, cabendo

recurso á Assembléia Geral, que será convocada para esse fim;

b) Apurar irregularidades administrativas quer por iniciativa própria, quer por solicitação da Diretoria ou do

Conselho Deliberativo, ou por qualquer filiado a uma entidade Federada, por via de seus delegados;

c) Tomar as contas da Diretoria a cada 12 (doze) meses, elaborando o respectivo parecer, que será submetido à

Assembléia Geral quando da prestação de contas, em conjunto com relatório do Conselho Deliberativo;

d) Tomar conhecimento dos atos praticados pela Diretoria e Conselho Deliberativo, discutindo e deliberando sobre o

que julgar acertado, submetendo relatório à Assembléia Geral, que será convocada para esse fim;

e) Dar parecer sobre propostas feitas pela Diretoria no tocante a compra, aceitação de legados, doações,

condomínios ou alienação, compromissos financeiros, aplicação de capitais e venda de bens móveis ou imóveis;

f) Solicitar da Diretoria as informações ou comprovações que julgar necessárias quanto aos bens da entidade e

seu estado econômico-financeiro a qualquer tempo;

g) Solicitar ao Conselho Deliberativo os expedientes necessários para a punição de membros da Diretoria que

hajam, comprovadamente, causado dano material ao patrimônio da AMHB após procedimento administrativo em que

se resguarde o direito de ampla e absoluta liberdade de defesa.

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SEÇÃO VIII

COMISSÕES CONSULTIVAS

Art. 33 - Para atingir eficientemente os fins a que se destina, a AMHB constituirá Comissões Consultivas, órgãos

assessores da Diretoria, as quais serão Permanentes ou Especiais e compostas por sócios efetivos da AMHB, indicados pela Diretoria

e nomeados pelo Presidente.

Parágrafo 1º - As Comissões, que tem por fim estudar as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas

manifestar a sua opinião, ficam assim denominadas:

1. COMISSÕES PERMANENTES:

- Comissão Científica

- Comissão Organizadora

- Comissão de Ética e Defesa Profissional

- Comissão de Avaliação de Cursos de Formação em Homeopatia

- Comissão de Título de Especialista

- Comissão de Saúde Pública

- Comissão de Comunicação

- Comissão de Patrimônio Histórico

- Comissão de Educação

Parágrafo 2º - As Comissões, Permanentes ou Especiais, compor-se-ão de 05 (cinco) a 10 (dez) membros, sendo um

deles membro da Diretoria da AMHB, e admitirão a anexação de subcomissões que terão caráter especial.

Art. 34 - As comissões Consultivas, de ordem permanente ou especial, serão regidas por Regimento Interno quando

permanentes, e por Resolução quando especiais, sendo que num e outro caso, estipularão sua finalidade, seus princípios, seus

deveres e obrigações, sendo vedada e considerada nula qualquer normatização que conflite com o presente e estabeleça preceitos

contrários aos ditames deste Estatuto.

Parágrafo único - As Comissões Consultivas terão autonomia relativa, sendo acompanhadas pela Diretoria Executiva e

pelo Conselho Deliberativo.

Art. 35 - As Comissões Especiais serão transitórias e extinguir-se-ão uma vez preenchidas as finalidades a que se

destinam.

Parágrafo 1º- As Comissões Especiais que pela natureza do trabalho que desempenham, forem consideradas

necessárias aos quadros das Comissões Permanentes, poderão ser guindadas a este patamar, o que implicará necessariamente em

reforma estatutária, sendo submetida à apreciação da Assembléia Geral.

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CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

SEÇÃO I

ADMISSÃO, EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS.

 

Artigo 36- A admissão e exclusão espontânea dos Associados será proposta, de forma geral, mediante requerimento

escrito da entidade interessada.

Parágrafo 1º- A proposta de admissão de nova entidade médica homeopática será avaliada pelo Conselho Deliberativo

da AMHB, de acordo com seu Regimento Interno e cumpridas as disposições da Seção IV do Capítulo I deste Estatuto, nos 90

(noventa) dias subseqüentes à sua apresentação, estando o mesmo Conselho obrigado a fundamentar tanto a aceitação quanto à

recusa, se houver.

Parágrafo 2º- A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apresentação, antes do prazo mínimo de 01 (um)

ano, contado a partir da data da rejeição.

Parágrafo 3º- O pedido de exclusão espontânea, será considerado aceito pela AMHB, na data de sua protocolização

escrita, ressalvadas possíveis obrigações temporais a serem cumpridas pela entidade Requerente, sem prejuízo das perdas e danos

que vier a causar a entidade nacional.

Artigo 37- A admissão e exclusão espontânea de Delegados dependerá de requerimento escrito.

Parágrafo 1º- A proposta de admissão dos novos delegados será apresentada ao Conselho Deliberativo, acompanhada

de requerimento escrito e ata de sua eleição, com cópia a ser enviada aos Arquivos da AMHB, e será deliberada nos 30 (trinta) dias

subseqüentes à sua apresentação, estando o mesmo Conselho obrigado a fundamentar tanto a aceitação quanto à recusa, se

houver.

Parágrafo 2º- Em caso de recusa, deverão os sócios da federada correspondente indicarem suplentes, ou na falta

desses indicar novos delegados.

Parágrafo 3º- O pedido de exclusão espontânea, será considerado aceito pela AMHB, na data de sua protocolização

escrita, ressalvadas possíveis obrigações temporais a serem cumpridas pelo delegado, sem prejuízo das perdas e danos que vier a

causar a entidade nacional.

Artigo 38- Pela inobservância de quaisquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto, poderão ser

aplicadas as seguintes sanções:

1. advertência;

2. censura;

3. suspensão por no máximo 03 (três) meses;

4. exclusão.

Artigo 39- A exclusão da associada federada só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste

Estatuto, sem prejuízo de eventuais omissões, quando reconhecidos motivos graves, por via de Deliberação fundamentada pelo

Conselho Deliberativo, que remeterá relatório a ser apreciado pela Assembléia Geral convocada especialmente para este fim,

excluídos da votação o Presidente da federada envolvida e seus delegados, sendo que o quorum obedecerá ao disposto no

parágrafo único do artigo 6º deste Estatuto, observados o contraditório e a ampla defesa que serão exercidos no âmbito da própria

Assembléia.

Artigo 40- Ressalvadas as observações dos deveres e obrigações de cada um, inclusive no tocante à quitação de suas

obrigações pecuniárias, de acordo com este Estatuto todos os Associados, componentes da Assembléia Geral da AMHB, têmdireitos iguais, sem distinção entre si quanto ao poder de votação, status ou hierarquia.

Parágrafo único-A não observância dos preceitos contidos neste termo, retira o Direito do Associado de participar de

quaisquer atos deliberativos de sua competência, junto a AMHB.

Artigo 41- É vedada a filiação individual de médicos homeopatas a AMHB, de forma estranha aos ditames deste

Estatuto.

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CAPÍTULO III

RECEITAS CONSTITUTIVAS

Art. 42 - As receitas da AMHB constituir-se-ão:

a. Das contribuições das entidades federadas, pagas bimestralmente;

b. Das contribuições pagas bimestralmente, ou sob a forma de anuidade, pelos Associados de Cada Federada, em

face de sua representação pelos Delegados eleitos.

c. De 5% sobre as inscrições para o Congresso Brasileiro de Homeopatia e 20% do lucro do evento;

d. De 10% sobre o lucro de todos os eventos das federadas da AMHB.

e. Do repasse de 2% sobre o valor cobrado dos alunos dos cursos de formação em Homeopatia por ela reconhecidos

após o estabelecimento dos critérios para o reconhecimento e sua fiscalização e a divulgação dos cursos sob sua

chancela.

f. Das eventuais contribuições recebidas pelas Comissões Permanentes ou Especiais da AMHB.

g. Das receitas obtidas com o fornecimento do Título de Especialista em Homeopatia, assim como, pela recertificação.

Parágrafo 1º - As contribuições das entidades federadas e dos Associados representados pelos Delegados, serão

fixadas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com os relatórios enviados pela Tesouraria da AMHB, bem como, por seu

departamento Contábil, respeitadas as necessidades de subsistência da Associação, seu caráter representativo em todo o território

nacional e sua liberdade de atuação em prol dos interesses da Classe Médica Homeopática, sem, contudo inviabilizar

economicamente a entidade filiada, sendo que as questões levantadas neste aspecto serão objeto de recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo 2º - As entidades federadas e os Associados representados pelos Delegados deverão pagar as

bimestralidades até o 30º (trigésimo dia) do final de cada mês, após o interregno de dois meses, impreterivelmente.

Parágrafo 3º - As entidades federadas que não documentarem a remessa de suas contribuições à tesouraria da AMHB

não terão direito a voto, em nenhum dos momentos de seu exercício de entidade Associada.

Parágrafo 4º- Averiguada pela Tesouraria da AMHB a inadimplência de 50% do total dos Associados que elegeram os

Delegados de uma determinada entidade Federada, estes (os delegados) perderão a condição de votantes em todos os momentos

de seu exercício de representação dos Associados perante a AMHB.

Parágrafo 5º- A perda da qualidade de votante, implica necessariamente na perda da capacidade de ser votado, até

que seja sanada a questão.

Parágrafo 6º- A AMHB, terá ampla liberdade para criar expedientes que aumentem sua arrecadação sem conflitar, com

este estatuto, com sua natureza jurídica e os ditames da Lei Maior e da legislação civil.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - Todas as eleições processar-se-ão através de voto secreto, não se admitindo voto por procuração.

Art. 44 - A AMHB terá um emblema (logotipo), editará uma revista médica e outras publicações subordinadas à

Diretoria, quando possível.

Art. 45 - Será realizado pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos, o Congresso Brasileiro de Homeopatia,

destinado a debates de temas científicos, de educação médica, de saúde pública, médico-sociais e outros de interesse para a classe

médica homeopática.

Parágrafo 1º - O planejamento geral e a programação de temas para o Congresso Brasileiro de Homeopatia será

previamente estabelecido de comum acordo pela Diretoria, assessorada pela Comissão Científica e a entidade federada em cuja área

se realizar.

Parágrafo 2º - A organização local e a organização do Congresso ficarão a cargo da respectiva entidade federada, com

a colaboração da Diretoria da AMHB, assessorada pelas Comissões.

Art. 46 - Somente o Presidente da AMHB ou o seu substituto legal poderá fazer uso do nome da entidade em

manifestações ao público ou aos poderes constituídos.

Art. 47 - É vedado à Diretoria da AMHB, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, tomar parte em

manifestações político-partidárias ou religiosas.

Art. 48 - A AMHB colaborará com os Conselhos Regionais de Medicina na aplicação do Código de Ética Médica.

Art. 49 - Em caso de dissolução, será obedecido o disposto na Lei 10406 de Janeiro de 2002, e não mais vigendo esta,

a que lhe substituir.

Parágrafo único - Na hipótese acima, sendo omissa a Lei nova, caberá à Assembléia Geral, dar destinação ao

Patrimônio da AMHB, com a devida prestação de contas ao Poder Público.

Art. 50 - As entidades federadas e os Delegados representantes dos sócios em cada Estado, não respondem

subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da AMHB.

Art.51- Nos limites da lei, todos os membros dos órgãos da AMHB responderão pessoalmente pelos danos que vierem,

comprovadamente, causar à mesma.

Art. 51- Todos os cargos referidos neste estatuto, com exceção dos técnicos contratados, serão exercidos

gratuitamente, sem qualquer espécie de remuneração.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- O presente Estatuto entrará em vigor a partir de seu Registro junto ao Serviço Notarial Competente,

gerando, desde já, os deveres e obrigações nele contidos ressalvados que, para a consecução dos objetivos traçados neste

instrumento e sua efetivação à Lei 10406/06/2002, será concedido prazo de adequação até a realização das próximas eleições da

AMHB e suas federadas, contado impreterivelmente, a partir do dia 10 de janeiro do ano de 2004.

Parágrafo 1º- A forma de atuação e funcionamento dos órgãos deliberativos, administrativo e fiscal, estará disposta

em Regimento Interno, sendo vedado o conflito com as normas gerais deste Estatuto.

Artigo 2º- Fica reconhecida a legitimidade dos atuais órgãos da AMHB até a finalização do prazo estipulado no artigo

1º, sendo que os mesmos deverão se amoldar desde já aos ditames do presente estatuto e do Novo Código Civil.

Artigo 3º- Todos os atos realizados pelos órgãos formadores da AMHB a partir do presente estatuto, serão encerrados

em atas, registradas em livros próprios, com as assinaturas dos participantes, sendo obrigatória a cada um dos entes citados a

remessa documental de cópias das atas e atos praticados para a AMHB, que por sua vez ficará obrigada a dar publicidade dos

mesmos, utilizando para esses fins dos meios que estiverem ao seu alcance.

Parágrafo único - Serão também criados livros próprios para registros de presença em reuniões.

Sem mais.

Brasília, no Distrito Federal, quinta-feira, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2003.

Doutor Helio Bergo
Presidente da AMHB

Acesso Restrito

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